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Juiz eleitoral manda cessar impulsinonamento irregular de Arthur Henrique na internet

Publicada em: 21/08/2026 21:41 -

O material foi contratado e pago pelo ex-governador Antonio Denarium, que não é candidato, nem é representante ou administrador financeiro da campanha de Arthur Henrique / Foto: Divulgação /

O ex-prefeito de Boa Vista, Arthur Henrique (PL), e o ex-governador Antonio Denarium (Republicanos) foram denunciados pelo impulsionamento ilícito de conteúdo eleitoral na internet. Após analisar a Representação nº 11541, o juiz eleitoral Renato Pereira Albuquerque, relator do caso no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), determinou nesta sexta-feira (21), em decisão liminar, a imediata cessação do impulsionamento do anúncio nas redes sociais da Meta (Facebook e Instagram) e fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A Representação foi impetrada pela Coligação Roraima Segue em Frente, de Soldado Sampaio, candidato à reeleição. Conforme a denúncia, em 18 de agosto de 2026 Antonio Denarium contratou junto à plataforma o impulsionamento pago de publicação em benefício da candidatura de Arthur Henrique, com alcance de público estimado entre 500 mil e 1 milhão de pessoas.

A publicação é considerada irregular por não apresentar a identificação exigida pela legislação eleitoral e por ter sido contratada e paga por uma pessoa que não concorre nestas eleições como candidato, nem tampouco é representante ou administrador financeiro da campanha de Arthur Henrique.

O art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997, diz: "É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes".

A mesma regra consta do art. 29 da Resolução-TSE nº 23.610/2019, cujo § 4º esclarece: "A(O) representante da candidata ou do candidato, para esse fim, restringe-se à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha".

Já o art. 57-B, IV, “b”, da Lei nº 9.504/1997 até admite a divulgação de conteúdo eleitoral por pessoa natural, mas essa não pode contratar impulsionamento de conteúdos.

"A probabilidade do direito, portanto, decorre da aparente violação ao art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, reforçada pela documentação extraída da própria Biblioteca de Anúncios da Meta", diz o juiz eleitoral Renato Pereira Albuquerque em um trecho da ação.

Ao acatar o pedido da liminar da Coligação Roraima Segue em Frente, o juiz eleitoral determinou à Meta a imediata remoção da propaganda irregular no prazo de até de 24 horas e fixoou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. O juiz também intimou o Ministério Público Eleitoral para que emita parecer sobre o caso.

Os acusados têm prazo de dois dias para apresentarem defesa.

DA REDAÇÃO

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