OAB - ELEIÇÕES 2021: Justiça Federal indefere Mandado de Segurança e Chapa Somos+OAB permanece com registro cancelado

A eleição da nova diretoria da OAB Roraima será na próxima terça-feira, 30 / Foto: Ascom/OAB-RR /

O Juiz Federal plantonista da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), Bruno Hermes Leal, indeferiu na tarde deste domingo, 28, o Mandado de Segurança impetrado pela Chapa Somos + OAB, que continua com o registro cancelado pela Comissão Eleitoral da OAB Roraima por conduta vedada no processo eleitoral, cujas eleições ocorrem na terça-feira, 30. 

O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por Rodolpho Cesar Maia de Morais contra suposto ato ilegal do presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional, Manoel Leocádio de Menezes, para suspender a decisão proferida pela Comissão Eleitoral da OAB Roraima nos autos do Processo n. 23.0000.2021.000750-0 que determinou a cassação da chapa “SOMOS + OAB”, autorizando, consequentemente, que ele pudesse concorrer na eleição e a reabertura do prazo para apresentação e defesa nos autos do Processo citado;  bem como, fosse oportunizado pela Comissão Eleitoral, prazo para apresentação de alegações finais.

Ocorre que, no dia 17 de novembro foi deferida a liminar administrativa pelo presidente da Comissão Eleitoral, determinando a retirada dos vídeos tidos por ilícitos de circulação e, além de outras determinações, a notificação de Morais para apresentar defesa em face das imputações de ilícito eleitoral. A notificação foi feita no dia 18.11, para a apresentação de defesa administrativa no prazo de cinco dias, sobrevindo a liminar judicial no bojo do MS n.º 1007615-34.2021.4.01.4200 que determinou a suspensão dos atos da Comissão Eleitoral no dia 22.11, quando já havia decorrido, três dias de prazo. 
 
No dia 24, sobreveio nova decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima após a decisão da 3ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), exaurindo os efeitos da decisão anterior afirmando não subsistir mais óbice à continuidade do processo eleitoral na Seccional da OAB em Roraima.

Leal enfatizou na decisão que a ordem de suspensão determinada pelo Juízo da 1ª Vara abrangeu, apenas, os atos da Comissão Eleitoral, sem qualquer menção à suspensão de prazos já deflagrados, muito menos de sua devolução integral ao impetrante daquela ação, o que seria já interrupção de prazos, não suspensão. Que o prazo defensivo decorreu normalmente desde o dia 19, sobrevindo certidão de inércia defensiva em 25 de novembro e julgamento colegiado dia 26. De maneira que A Chapa Somos + OAB dispôs de sete dias para elaborar sua defesa, prazo superior, inclusive, ao quinquídio a que se refere o art. 133, § 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Que Morais tanto sabia da decisão que revogara a liminar que contra ela protocolou pedido de reconsideração no mesmo dia (24 de novembro), tudo a indicar a suficiência de tempo para elaboração de sua defesa administrativa antes do julgamento que ocorreu apenas dois dias depois.

“Ora, se o procedimento não contemplou a fase de instrução probatória à conta da inércia defensiva do impetrante, esvaziado está o pressuposto fático que justificaria a incidência do art. 133, § 10, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Se instrução probatória não houve, por omissão do impetrante, não parece desarrazoada, de fato, a decisão da Comissão Eleitoral de não renovar a oportunidade de contraditório, agora travestida de alegações finais, cujo conteúdo, sem novas provas a que se pudesse referir, evidentemente só faria repristinar o quanto se continha na representação original. Inexiste, portanto, prova documental pré-constituída e demonstrativa, de plano, da plausibilidade do direito líquido e certo reclamado pela interpretação combinada do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.”, afirma Hermes Leal na decisão, que indeferiu a liminar pleiteada, à falta da demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Ele advertiu Morais de que de que o plantão judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da interposição dos recursos cabíveis a tempo e modo; e determinou ao diretor de Secretaria plantonista que promova, no primeiro horário de expediente desta segunda-feira, 29, a restituição dos autos ao Juízo a que tenham sido livremente distribuídos para que, entendendo cabível, revise a decisão.

DA REDAÇÃO
Categoria:Justiça

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